sábado, 27 de outubro de 2012

Maus tratos a animais é crime

 

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

        I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

        II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

        III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

        IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

        V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas:

        I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

        II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

        § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

        § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

        § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

        II - em período proibido à caça;

        III - durante a noite;

        IV - com abuso de licença;

        V - em unidade de conservação;

        VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

        § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

        § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

        Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

        Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Fonte:

Postagem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm

Imagem: http://www.parquefranciscodeassis.com.br/blog/?p=1157

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