terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Um pequeno nordestino que encontra-se ameaçado de extinção

Gostaria de chamar a atenção para algo que é realmente uma vergonha para nós Nordestinos. Uma ave que realmente muito linda está correndo um serio risco de ser desaparecer de nossas matas. O Pintor-verdadeiro encontra-se na lista vermelha nordestina das aves ameaçadas de extinção.
Segundo o cesso brasileiro observação de aves divulgado no dia 14/03/2011 está ave é encontrado apenas nos estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pintor-verdadeiro (Tangara fastuosa), também conhecido como pintor, sete-cores-do-nordeste e saíra-pintor, é uma ave passeriforme da família Thraupidae. Sendo uma das aves mais procuradas por criadouros ilegais devido à sua beleza. Essa grande procura fez com que seu nome fosse parar na lista internacional de aves ameaçadas de extinção da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) na categoria “vulnerável”. Contudo, esteve na lista na categoria “criticamente em perigo” e regrediu para vulnerável. Mas ainda não há o que se comemorar, pois o tráfico de aves e a redução de habitat são os principais obstáculos para o re-estabelecimento das populações no Nordeste.
Em Alagoas, ainda é possível observar essa espécie em municípios como Quebrangulo, Murici, Pilar, Pindoba, São Miguel dos Milagres, além de Maceió. Porém, criar aves continua sendo uma prática comum, basta andar nas ruas desses municípios para ver a quantidade absurda de gaiolas penduradas nas varandas e fachadas das residências, chegando, às vezes, a dezenas em uma única casa.

Se não acabarmos com esta vergonha muito em breve ficaremos sem matas, pois, as aves são as maiores proliferadoras de sementes de todo reino animália, o ser humano tem para com essa pouca vergonha manter um animal preso tão somente para dar vazão ao seu ego tendo em suas mãos os cantores da natureza mal estas pessoas sabem que esse pequenos animais são mais lindos quando estão soltos na natureza.


Fonte: http://www.birdwatcher.com.br/index.php/artigos/birdwatching/321-um-nordestino-ameacado-de-extincao http://luis.impa.br/foto/birdindexframes/pintor-verdadeiro

sábado, 21 de janeiro de 2012

Animais ameaçados ou extintos

A interferência do ser humano na natureza com o passar dos anos tem provocado grandes percas e distúrbios em nossas matas. Na região do Nordeste brasileiro não é diferente. Vários são os animais que já desapareceram ou estão prestes a desaparecer de nossas matas.
Grande parte desse desaparecimento e atribuído graças ao desmatamento que influência de tal forma que os animais estão entrando em extinção, desmatar leva à destruição dos ecossistemas e à extinção das espécies que neles vivem. A Ciência identificou até hoje cerca de 1,4 milhões de espécies biológicas. Desconfia-se que devam existir mais de 30 milhões, ainda por identificar, a maior parte delas em regiões como as florestas tropicais úmidas. Calcula-se que desaparecem 100 espécies, a cada dia, por causa do desmatamento!

O crescimento das populações humanas aumenta terrivelmente a gravidade dos problemas que a Terra já enfrenta. Eis alguns deles:
Araraúna (Anodorhynchus glaucus): A Araraúna, também conhecida como Arara-Azul-Pequena, Arara-Azul-Claro, Arara-Celeste, Arara-Preta e Araúna, está extinta desde fins do século XIX.
Vivia na bacia dos rios Paraná e Uruguai, em territórios da Argentina, Paraguai, Uruguai e sul do Brasil. Seu habitat era em áreas baixas com presença de palmeiras tucum e mucujá.
Media cerca de 70 cm de comprimento, com plumagem azul turquesa e cabeça acinzentada. Tinha manchas amarelas junto à parte lateral inferior do bico e abaixo do bico era de um azul bem escuro. Era a segunda menor das Araras-Azuis.
Construía seus ninhos em ocos de árvores, nas barrancas do rio Paraguai ou nos paredões rochosos do rio Paraná. Alimentava-se de frutas, sementes e insetos. Não se sabe quase nada de como vivia na Natureza.
As causas de sua extinção foram a degradação de seu habitat e o comércio de animais.
É considerada extinta por não ser avistada na Natueza há mais de 80 anos. Não se conhece a existência de nenhum espécime em cativeiro. É provavelmente a primeira ave brasileira a ser extinta por intervenção humana.
Ararinha-Azul (Cyanopsitta spixii): A Ararinha-Azul, também conhecida como Arara-Celeste, Arara-do-Nordeste e Arara-Spixi, foi considerada extinta na Natureza em 2002, pelo IBAMA. O último espécime selvagem conhecido, batizado de Severino (foto), desapareceu, provavelmente capturado ou atacado por algum predador, em outubro de 2000.
Era endêmica do Nordeste do Brasil, principalmente nos estados da Bahia, Piauí, Maranhão e áreas mais úmidas do sertão.
Seu tamanho máximo é de 57 cm de comprimento e com cerca de 400 g de peso. A plumagem é azul variando de tonalidade, sendo quase branca na cabeça e azul mais escuro na cauda e asas. O bico é negro e os olhos amarelo-mostarda.
É herbívora, alimentando-se de frutos. Na Natureza dava preferência para sementes de caraibeiras, de pinhão, entre outras árvores típicas de seu habitat natural.
Araras e demais psitacídeos são animais monogâmicos, tendo um único parceiro por toda a vida. Na morte de um dos membros do casal, o restante muito dificilmente volta a formar um novo casal, no máximo ingressa em um novo grupo. Esta aves são gregárias, formando grupos numerosos. Faziam ninhos em ocos de árvores altas como seus demais parentes. O desmatamento na Caatinga contribuiu para a destruição de seus locais de nidificação, dificultando a reprodução da espécie. A reprodução em cativeiro desta e outras espécies de psitacídeos é muito rara, condenando-a à extinção também em cativeiro.
Um outro fator que contribuiu para sua extinção foi a caça para o comércio de aves exóticas. Um exemplar chega a valer 100.000 dólares no mercado negro de aves exóticas.
Severino, o último espécime em estado natural, estava solitário. De tão só, arranjou companheira de outra espécie, uma Maracanã (Ara maracana), que vive no mesmo habitat destas araras. A companheira de Severino chegou a botar ovos, mas nunca nasceram filhotes desta união.
Desde o desaparecimento de Severino a espécie é considerada extinta na Natureza. Mas ainda há esperança para as Ararinhas-Azuis, já que foram conseguidas algumas crias em cativeiro. Mas a reprodução da espécie é muito difícil, e provavelmente, levará muito tempo para que haja uma população viável para uma reinserção na Natureza, se é que um dia isto será possível.
Existem apenas 8 exemplares de Ararinha-Azul no Brasil, os demais encontram-se em zoológicos e com particulares pelo mundo afora, somando um total de 78 aves com paradeiro conhecido. É a ave mais rara que existe atualmente
Maçarico-Esquimó (Numenius borealis): O Maçarico-Esquimó está extinto em território brasileiro desde os anos de 1930, e virtualmente extinto a nível mundial.
Como ave migratória seu habitat variava muito ao longo do ano. Apareciam no Amazonas, Mato Grosso e São Paulo entre setembro e novembro. Apareciam nos pampas tanto do Rio Grande do Sul no Brasil, como na Argentina entre setembro e fevereiro. Também eram avistados no Uruguai e no Chile. Nos demais meses do ano viviam pela tundra ártica a oeste do Canadá e Alasca. Há relatos de raras aparições ao longo da História destas aves na Europa Ocidental.
Mediam em torno de 33 cm, tinham um bico curvo, plumagem branca no ventre uma faixa bem escura nas bordas das asas. As patas eram longas de cor cinza. Alimentavam-se de moluscos, pequenos crustáceos e peixes.
Os ninhos eram feitos em áreas abertas, no chão e difíceis de localizar. Os ovos eram verdes com pintas marrons. O acasalamento provavelmente ocorria em junho.
Na primeira viagem de Cristóvão Colombo, a do descobrimento da América em 1492, ele avista aves voando e, graças a elas, depois de 65 dias no mar, renova sua esperença em descobrir terra. Acredita-se que estas aves avistadas por Colombo eram Maçaricos-Esquimós, devido a comparações de datas e padrões de migração.
É provável que os Maçaricos-Esquimós tenham sido o grupo mais numeroso de aves da porção norte do continente americano (América do Norte), com uma população estimada em centenas de milhões. Em fins do século XIX foram mortos cerca de 2 milhões de aves por ano. A caça é a causa principal de sua extinção em território brasileiro, associada à degradação de seu habitat.
Os últimos avistamentos confirmados destas aves foram no Texas em 1962 e em Barbados em 1963. Em 1981 foi vista uma colônia de 23 aves no Texas. Na América do Sul não há um avistamento confirmado desde 1939.
Mutum-do-Nordeste (Mitu mitu): O Mutum-do-Nordeste ou Mutum-de-Alagoas está oficialmente extinto na Natureza desde 2001.
Vivia nas áreas de Mata Atlântica nos estados de Pernambuco e Alagoas.
A ave tem um bico quadrangular vermelho na ponta e branco na base, em volta dos ouvidos não possui penas, tem um par de penas negras na parte central da cauda. A cabeça tem uma plumagem negra assim como em seu peito e ventre.
Foi registrado pela primeira vez pelo naturalista Georg Marcgrave, no século XVII, na primeira expedição científica feita em território hoje pertencente ao Brasil, patrocinada por Maurício de Nassau. A obra de Marcgrave foi postumamente publicada com o título de “História Naturalis Brasiliae”.
Encontra-se extinta na Natureza devido à destruição de seu habitat para o plantio de cana-de-açúcar para a produção de combustível, e também pela caça excessiva. Atualmente o desmatamento continua sendo um gravíssimo problema para que possa ser reintroduzido na Natureza.
Seu último avistamento na Natureza é de 1987. Conta com uma população em cativeiro de cerca de 100 indivíduos, nem todos de linhagem pura, pois foram cruzados com o Mutum-Cavalo (Mitu tuberosa), por criadores, por falta de espécimes puros.
Foi criado em 2005 um grupo de biólogos, ONGs, criadores de aves e usineiros que pretendem reintroduzir o Mutum-do-Nordeste nos 2% restantes de Mata Atlântica ainda existentes em Alagoas e Pernambuco. Porém, além de conseguirem espécimes puros, é necessário que esta ave, que não vive no meio natural a cerca de 30 anos, reaprenda a viver, voltando a alimentar-se, proteger-se e que procrie sem dependência de humanos.
CLASSIFICAÇÃO CIENTÍFICA:

Reino: Animalia
Filo: Chordata
Classe: Mammalia
Ordem: Carnivora
Família: Canidae
Género: Chrysocyon
Espécie: C. brachyurus 


INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
O lobo guará pode ser encontrado na América do Sul, principalmente no Brasil, no Paraguai, na Bolívia e na Argentina
Como possuem pernas compridas e ágeis, pode facilmente subir em morros e montanhas. Essa característica física favorece também os saltos no momento da caça
Alimenta-se princilamente de aves, roedores, raízes e algumas espécies de frutos
É uma espécie de hábitos solitários, não formando alcatéias como fazem outras espécies de lobos
Preferem a noite para caçar
A gestação da fêmea dura, em média, 68 dias. Ela dá cria de 4 a 6 filhotes
Doenças trasmitidas por cães domésticos, atropelamentos e derrubada de matas são os principais motivos que estão provocando a extinção destas espécie animal
No Brasil, podemos encontrar o lobo guará nas seguintes regiões: Chapada dos Veadeiros, Serra da Canastra, Parque das Emas, Serra do Cipó, Chapada dos Guimarães, Ilha Grande, Reserva Ecológica do Roncador e Serra da Bocaina
É um mamífero de comportamento tranquilo, porém pode atacar para defender-se em situações de ameça

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS:
Espectativa de vida: em média vivem 20 anos
Comprimento: 1,20 metros aproximadamente
Cor: castanho claro avermelhado com manchas marrom nas pernas, caldas e pescoço
Peso: de 20 a 25 kilos aproximadamente
Altura: 70 cm aproximadamente.
Todos os dias estarei postando novos animais que estejam em extinção ou que já saíram desse risco:
Grandes parte das informações sobre animais extintos da fauna nordestina foram retiradas do seit http://imaginacaoativa.wordpress.com/2009/05/08/animais-extintos-fauna-brasileira/ 
http://www.suapesquisa.com/mundoanimal/lobo_guara.htm

Legislação brasileira e impactos ambiental

Conforme a legislação brasileira que considera impactos ambiental  como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e   biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V - a qualidade dos recursos ambientais (Resolução CONAMA 001, de 23.01.1986)
    Deste jeito na forma jurídica, a opinião de impacto ambiental faz referência a exclusivamente aos decorrências da ação humana sobre o meio em que vivi. Desta forma, os fenômenos naturais, como: tempestades, enchentes, incêndios florestais por causa natural, terremotos dentre outros, ainda podem gerar as alterações advertidas que não caracterizam como impacto ambiental.
    A nível mundial de conceituação do que seja impacto ambiental sob termos jurídicos datam do vem do tempo da revolução industrial e esta tem sido induzida de maneira ativa. O fato é que esse problemas  se deve aos diversos tipos de atividades humanísticas que podendo assim originar formas de matérias, ou, energias que certamente iram afetam o meio ambiente, consecutivamente afetará sua vida na terra.
Em nosso país, as leis para crimes ambientais foram promulgadas a nível federal, o primeiro dispositivo legal associado a Avaliação de Impactos Ambientais deu-se por meio da admissão da Lei Federal de nº 6.938, de 31.08.1981. Esta Lei estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e firma o SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente como órgão executor.
   O SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público. Sendo a estrutura do SISNAMA estabelecida em seis órgãos conforme descrição feita a seguir:
•    Órgão Superior - Conselho de Governo;
•    Órgão Consultivo e Deliberativo - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
•    Órgão Central - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA;
•    Órgão Executor - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
•    Órgão Seccionais - órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e, ou, Estaduais direta ou indireta responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
•    Órgão Locais - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades mencionadas no item anterior, respeitadas às respectivas jurisdições.
   A Lei Federal no 6.938 foi regulamentada pelo Decreto Federal no 88.351, de 01.06.1983. Este decreto institui os tipos de licenciamentos aplicados no Brasil e específica as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Fonte: http://www.agais.com/impacto.htm acesso em 21/01/2010

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Poluição ambiental Lei e Diretrizes para esse crime.

Os perigos da poluição do solo por LIXO URBANO
Não só os ecologistas, mas autoridades e todo cidadão devem ficar atentos aos contratempos propostos pela poluição que põem em risco a vida no planeta Terra.
No início da história do ser humano, o lixo que eventualmente produzido era formado essencialmente por folhas, frutos, galhos de plantas, pelas fezes e pelos demais detritos humanos e dos outros animais. Esses restos eram naturalmente decompostos, isto é, reciclados e reutilizados nos ciclos do ambiente.
Com as amplas aglomeração humanas, o aumento das cidades, o acréscimo das indústrias e da tecnologia, cada vez mais se produz lixo que se aglomeram no meio ambiente.
Hoje, em dia além do lixo orgânico, que é naturalmente decomposto, e devolvido ao ambiente, há o lixo industrial eletrônico, o lixo hospitalar, as invólucros de papel e de plástico, garrafas, latas etc. que, na maior parte das vezes, não são biodegradáveis, isto é, não são decompostos por seres vivos e se acrescem na natureza
A poluição do solo causada pelo lixo causa diversos problemas muito graves que pode trazer diversos danos a saúde humana.
O material orgânico que sofre a ação dos decompositores - como é o caso dos restos de alimentos - ao ser apodrecer, forma o chorume. Que nada mais é um  caldo escuro e ácido que se infiltra no solo. Quando há excesso, desse líquido pode atingir os lençóis freáticos e, por consequência infectar as águas de poços e nascentes.
As correntezas de água da chuva também podem carregar esse material para os lagos, rios, os mares etc. A compactação do solo natural nos apoios de aterros para resíduos, mesmo que arenoso, se compõe uma forma pouco custosa de preparação, resultando na redução da permeabilidade e garantindo um confinamento maior da fase líquida.
Para tanto, necessita-se de informação adequado dos processos abarcados no escoamento do chorume , especialmente nas camadas iniciais camadas essas que são denominadas por camadas de  base para aterros sanitários, seja sob qualidades naturais ou compactadas.
A acomodação direta dos resíduos caseiros no solo é a forma corrente de instalação para a maioria dos municípios brasileiros. Sendo uma prática comum de destinação de lixo ao longo de muitos anos, até andamento escassos estudos têm sido dirigidos para avaliar os efeitos impacientados principalmente pelo lixiviado ou chorume , que se infiltra no solo.
Além disso, a maior parte dos estudos não fornece contribuição para causar qualitativamente os efeitos sobre o solo e sobre o próprio líquido que escoa por meio poroso. Em função das imprecisões encontradas, verifica-se que as condutas adotadas pelos técnicos e aquela constituída pela legislação impõem a adoção de sistemas totalmente confinantes.
Se não for tomada uma providencia o mais rápido possível a população de Serãozinho certamente irar sofre sérios danos na sua saúde devido o chorume proveniente do lixo que está sendo lançado no Sítio Pedra D’agua segundo o blog Cidade Jovem os moradores estão insatisfeitos com a criação do lixão. Primeiro porque é ilegal, por ser um lixão a céu aberto e sendo queimado causando assim dois tipos de poluição: do solo e do ar ainda pode ser acrescentado poluição das águas e lençóis freáticos a população utiliza água para uso doméstico, causando a poluição da água de um açude próximo ao lixão aumentando assim o risco de infecções intestinais cóleras e etc.
        Segundo o autor do blog o caso já foi levado a Promotoria Pública, mas a mesma orientou que primeiro deve-se procurar a Vigilância Sanitária para verificar o local e tomar as providências.
 Em 1998, o Congresso Nacional aprovou uma lei sobre crimes ambientais que, se colocada em prática, poderá provocar melhoria real do meio ambiente. É um importante instrumento para nossa ação como defensores do ecossistema e da qualidade de vida no planeta.
A Lei de Crimes Ambientais (no 9065/98) vigora desde 30 de março de 1998. Ela prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.
Essa lei atendeu, de certa forma, às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, no Rio de Janeiro. Os países signatários se comprometeram a criar leis para a responsabilização por danos ao meio ambiente e para a compensação às vítimas da poluição.
A lei ainda é palco de polêmicas, recebeu dez vetos do governo federal e ainda apresenta muitas lacunas. Mas sua aprovação foi um avanço político e cultural para a proteção ao meio ambiente, principalmente porque nomeia os crimes ecológicos e permite punição.
Os crimes de poluição ambiental estão descritos nos artigos 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais. Citaremos alguns.
“Causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Artigo 54
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Parágrafo 2º, inciso II: “Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.”
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Inciso III: “Se o crime causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos.”
“Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.” Artigo 55
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O Parágrafo Único prevê as mesmas penas para quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
“Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” Artigo 56
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”Artigo 60
Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou ambas, cumulativamente.
Impacto ambiental: a lei 3168/88 obriga a realização de estudo de impacto (EIA) e de relatório (RIMA) para as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Auditorias ambientais: a lei 1898/91 obriga as empresas de elevado potencial poluidor, como as refinarias, indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, alimentícias, de bebidas e instalações portuárias, a realizarem auditorias ambientais anuais, pagas pelas empresas e realizadas por equipes técnicas independentes.
CFC (clorofluorcarbono): a lei 2457/95 proíbe a liberação de gases de refrigeração à base de CFC, responsável pela redução da camada de ozônio da atmosfera. Obriga, ainda, as empresas que produzem geladeiras e ar condicionados a usar mecanismos de reciclagem, assim como as firmas que os consertam.
Pilhas e baterias: a lei 3183/99 estabelece normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas e baterias, equiparando-as a lixo químico. Para cumpri-la, a Comlurb e algumas empresas instalaram caixas coletoras específicas.
Queimadas: a lei 2049/91 dispõe sobre a proibição de queimadas de vegetação em determinadas áreas.
Garrafas plásticas: a lei 3206/99 cria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e destinação final de garrafas e embalagens plásticas.
Recursos hídricos: a lei 3239/99 institui a política estadual de recursos hídricos e cria o seu sistema de gerenciamento, com a participação da sociedade civil.

Fontes de investigação: http://biosferams.org/2010/04/chorume-o-perigo-dos-lixoes/  http://www.sobiologia.com.br/conteudos/Solo/Solo11.php
http://cidadejovemsertaozinhopb.blogspot.com/
http://www.sindipetro.org.br/extra/cartilha-cut/18legislacao.htm

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Matriculas Abertas

A E. E. E. F. M. João de Freitas Mouzinho abriu matrículas para os aluno de 1º à 3º do Ensino Médio as vagas estão disponíveis nos três turno Manhã, Tarde e Noite vale ressaltar que as vagas do turno da tarde são limitadas para apenas 40 alunos.
Este ano o João de Freitas tem novidades agora contamos com o Mais Educação para alunos de 6º ao 9º. O Programa Mais Educação, criado pela Portaria Interministerial nº 17/2007, aumenta a oferta educativa nas escolas públicas por meio de atividades optativas que foram agrupadas em macrocampos como acompanhamento pedagógico, meio ambiente, esporte e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura digital, prevenção e promoção da saúde, educomunicação, educação científica e educação econômica.

A iniciativa é coordenada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), em parceria com a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) e com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. Sua operacionalização é feita por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O programa visa fomentar atividades para melhorar o ambiente escolar, tendo como base estudos desenvolvidos pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), utilizando os resultados da Prova Brasil de 2005. Nesses estudos destacou-se o uso do “Índice de Efeito Escola – IEE”, indicador do impacto que a escola pode ter na vida e no aprendizado do estudante, cruzando-se informações socioeconômicas do município no qual a escola está localizada.

Por esse motivo a área de atuação do programa foi demarcada inicialmente para atender, em caráter prioritário, as escolas que apresentam baixo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), situadas em capitais e regiões metropolitanas.

As atividades tiveram início em 2008, com a participação de 1.380 escolas, em 55 municípios, nos 27 estados para beneficiar 386 mil estudantes. Em 2009, houve a ampliação para 5 mil escolas, 126 municípios, de todos os estados e no Distrito Federal com o atendimento previsto a 1,5 milhão de estudantes, inscritos pelas redes de ensino, por meio de formulário eletrônico de captação de dados gerados pelo Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC).  Em 2010, a meta é atender a 10 mil escolas nas capitais, regiões metropolitanas - definidas pelo IBGE - e cidades com mais de 163 mil  habitantes, para beneficiar três milhões de estudantes.

Para o desenvolvimento de cada atividade, o governo federal repassa recursos para ressarcimento de monitores, materiais de consumo e de apoio segundo as atividades. As escolas beneficiárias também recebem conjuntos de instrumentos musicais e rádio escolar, dentre outros; e referência de valores para equipamentos e materiais que podem ser adquiridos pela própria escola com os recursos repassados.
Com isso os educandos terão a oportunidade de estudar mais e aprender brincando.
Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=86&id=12372&option=com_content&view=article
Acesso em 16/01/2012