quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Poluição ambiental Lei e Diretrizes para esse crime.

Os perigos da poluição do solo por LIXO URBANO
Não só os ecologistas, mas autoridades e todo cidadão devem ficar atentos aos contratempos propostos pela poluição que põem em risco a vida no planeta Terra.
No início da história do ser humano, o lixo que eventualmente produzido era formado essencialmente por folhas, frutos, galhos de plantas, pelas fezes e pelos demais detritos humanos e dos outros animais. Esses restos eram naturalmente decompostos, isto é, reciclados e reutilizados nos ciclos do ambiente.
Com as amplas aglomeração humanas, o aumento das cidades, o acréscimo das indústrias e da tecnologia, cada vez mais se produz lixo que se aglomeram no meio ambiente.
Hoje, em dia além do lixo orgânico, que é naturalmente decomposto, e devolvido ao ambiente, há o lixo industrial eletrônico, o lixo hospitalar, as invólucros de papel e de plástico, garrafas, latas etc. que, na maior parte das vezes, não são biodegradáveis, isto é, não são decompostos por seres vivos e se acrescem na natureza
A poluição do solo causada pelo lixo causa diversos problemas muito graves que pode trazer diversos danos a saúde humana.
O material orgânico que sofre a ação dos decompositores - como é o caso dos restos de alimentos - ao ser apodrecer, forma o chorume. Que nada mais é um  caldo escuro e ácido que se infiltra no solo. Quando há excesso, desse líquido pode atingir os lençóis freáticos e, por consequência infectar as águas de poços e nascentes.
As correntezas de água da chuva também podem carregar esse material para os lagos, rios, os mares etc. A compactação do solo natural nos apoios de aterros para resíduos, mesmo que arenoso, se compõe uma forma pouco custosa de preparação, resultando na redução da permeabilidade e garantindo um confinamento maior da fase líquida.
Para tanto, necessita-se de informação adequado dos processos abarcados no escoamento do chorume , especialmente nas camadas iniciais camadas essas que são denominadas por camadas de  base para aterros sanitários, seja sob qualidades naturais ou compactadas.
A acomodação direta dos resíduos caseiros no solo é a forma corrente de instalação para a maioria dos municípios brasileiros. Sendo uma prática comum de destinação de lixo ao longo de muitos anos, até andamento escassos estudos têm sido dirigidos para avaliar os efeitos impacientados principalmente pelo lixiviado ou chorume , que se infiltra no solo.
Além disso, a maior parte dos estudos não fornece contribuição para causar qualitativamente os efeitos sobre o solo e sobre o próprio líquido que escoa por meio poroso. Em função das imprecisões encontradas, verifica-se que as condutas adotadas pelos técnicos e aquela constituída pela legislação impõem a adoção de sistemas totalmente confinantes.
Se não for tomada uma providencia o mais rápido possível a população de Serãozinho certamente irar sofre sérios danos na sua saúde devido o chorume proveniente do lixo que está sendo lançado no Sítio Pedra D’agua segundo o blog Cidade Jovem os moradores estão insatisfeitos com a criação do lixão. Primeiro porque é ilegal, por ser um lixão a céu aberto e sendo queimado causando assim dois tipos de poluição: do solo e do ar ainda pode ser acrescentado poluição das águas e lençóis freáticos a população utiliza água para uso doméstico, causando a poluição da água de um açude próximo ao lixão aumentando assim o risco de infecções intestinais cóleras e etc.
        Segundo o autor do blog o caso já foi levado a Promotoria Pública, mas a mesma orientou que primeiro deve-se procurar a Vigilância Sanitária para verificar o local e tomar as providências.
 Em 1998, o Congresso Nacional aprovou uma lei sobre crimes ambientais que, se colocada em prática, poderá provocar melhoria real do meio ambiente. É um importante instrumento para nossa ação como defensores do ecossistema e da qualidade de vida no planeta.
A Lei de Crimes Ambientais (no 9065/98) vigora desde 30 de março de 1998. Ela prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.
Essa lei atendeu, de certa forma, às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, no Rio de Janeiro. Os países signatários se comprometeram a criar leis para a responsabilização por danos ao meio ambiente e para a compensação às vítimas da poluição.
A lei ainda é palco de polêmicas, recebeu dez vetos do governo federal e ainda apresenta muitas lacunas. Mas sua aprovação foi um avanço político e cultural para a proteção ao meio ambiente, principalmente porque nomeia os crimes ecológicos e permite punição.
Os crimes de poluição ambiental estão descritos nos artigos 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais. Citaremos alguns.
“Causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Artigo 54
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Parágrafo 2º, inciso II: “Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.”
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Inciso III: “Se o crime causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos.”
“Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.” Artigo 55
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O Parágrafo Único prevê as mesmas penas para quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
“Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” Artigo 56
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”Artigo 60
Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou ambas, cumulativamente.
Impacto ambiental: a lei 3168/88 obriga a realização de estudo de impacto (EIA) e de relatório (RIMA) para as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Auditorias ambientais: a lei 1898/91 obriga as empresas de elevado potencial poluidor, como as refinarias, indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, alimentícias, de bebidas e instalações portuárias, a realizarem auditorias ambientais anuais, pagas pelas empresas e realizadas por equipes técnicas independentes.
CFC (clorofluorcarbono): a lei 2457/95 proíbe a liberação de gases de refrigeração à base de CFC, responsável pela redução da camada de ozônio da atmosfera. Obriga, ainda, as empresas que produzem geladeiras e ar condicionados a usar mecanismos de reciclagem, assim como as firmas que os consertam.
Pilhas e baterias: a lei 3183/99 estabelece normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas e baterias, equiparando-as a lixo químico. Para cumpri-la, a Comlurb e algumas empresas instalaram caixas coletoras específicas.
Queimadas: a lei 2049/91 dispõe sobre a proibição de queimadas de vegetação em determinadas áreas.
Garrafas plásticas: a lei 3206/99 cria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e destinação final de garrafas e embalagens plásticas.
Recursos hídricos: a lei 3239/99 institui a política estadual de recursos hídricos e cria o seu sistema de gerenciamento, com a participação da sociedade civil.

Fontes de investigação: http://biosferams.org/2010/04/chorume-o-perigo-dos-lixoes/  http://www.sobiologia.com.br/conteudos/Solo/Solo11.php
http://cidadejovemsertaozinhopb.blogspot.com/
http://www.sindipetro.org.br/extra/cartilha-cut/18legislacao.htm

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